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A Lei 12.023/2009 define o trabalhador avulso como aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria profissional. O trabalhador avulso é remunerado por hora de trabalho ou por tarefa realizada
Facilidade na contratação de trabalhadores: as empresas podem contar com o sindicato para encontrar trabalhadores avulsos disponíveis para prestar serviços de acordo com suas necessidades, sem precisar realizar todo o processo de recrutamento e seleção;
Redução de custos: ao contratar trabalhadores avulsos, as empresas não têm a obrigação de arcar com todos os encargos trabalhistas e previdenciários que seriam necessários em um contrato de trabalho comum, o que pode resultar em uma redução de custos significativa;
Agilidade: com a intermediação do sindicato, é possível agilizar todo o processo de contratação, desde a seleção dos trabalhadores até a formalização dos contratos de prestação de serviços, o que pode ajudar as empresas a atender às demandas de forma mais rápida e eficiente;
Qualidade dos serviços: o sindicato pode oferecer treinamentos e capacitações aos trabalhadores avulsos, garantindo que eles possuam as habilidades e competências necessárias para realizar as tarefas com qualidade e segurança;
O sindicato é uma importante instituição que tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores e lutar por melhores condições de trabalho. Quando se trata de trabalhadores avulsos, esse papel se torna ainda mais importante, uma vez que esses profissionais muitas vezes não têm vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, é fundamental que o sindicato atue de forma proativa, não apenas em relação à defesa dos direitos dos trabalhadores, mas também na intermediação e angariação de serviços avulsos.
Com este direcionamento, apresentamos alguns dos principais deveres do sindicato em relação aos trabalhadores avulsos: